Legislação

Decreto 10.578, de 15/12/2020

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.

Parágrafo único - Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto 9.589, de 29/11/2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto. [[Decreto 9.589/2018, art. 8º. Decreto 9.589/2018, art. 10.]]

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