Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 100- Para as sementes armazenadas com prazo de validade vencido aguardando reanálise, esta condição deverá estar expressamente indicada, conforme o disposto em norma complementar.
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