Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 91

- A semente ou a muda estará apta para a comercialização e para o transporte, desde que produzida, reembalada ou importada por pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem e identificada de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas, de que trata o art. 119, na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos.


Art. 92

- O disposto neste Decreto e em norma complementar aplica-se ao comércio eletrônico de material de propagação.


Art. 93

- A semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.

Parágrafo único - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a venda de semente genética diretamente ao usuário poderá ser autorizada para fomentar a produção e a utilização de sementes de espécies para as quais não exista cadeia produtiva estruturada.


Art. 94

- É vedada a comercialização, no mercado interno, de material de propagação das cultivares inscritas no RNC com o objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.


Art. 95

- A comercialização e o transporte de sementes deverão ser realizados em embalagem inviolada, identificada e original do produtor ou do reembalador.

Parágrafo único - A comercialização e o transporte de sementes a granel somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes e obedecerão ao disposto em norma complementar.


Art. 96

- Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.

§ 1º - O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.

§ 3º - O disposto no caput também se aplica à remessa postal.


Art. 97

- O disposto no art. 96 não se aplica ao material de propagação em trânsito, desde que a nota fiscal especifique que a conclusão do processo de produção ocorrerá em local distinto daquele onde se iniciou. [[Decreto 10.586/2020, art. 96.]]

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, no transporte interestadual, o material de propagação também deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da produção no órgão de fiscalização e demais documentos exigidos em norma complementar.


Art. 98

- O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.


Art. 99

- O transporte de material de propagação destinado a pesquisa e a ensaios de VCU e de adaptação obedecerá ao disposto em norma complementar.


Art. 100

- Para as sementes armazenadas com prazo de validade vencido aguardando reanálise, esta condição deverá estar expressamente indicada, conforme o disposto em norma complementar.