Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DAS MUDAS (Ir para)
Art. 61- O detentor de mudas será responsável:
I - pelo armazenamento adequado;
II - pela garantia do padrão de qualidade;
III - pela manutenção da identificação original; e
IV - pela comprovação da origem.
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