Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 25

- A produção de sementes e de mudas contemplará as classes certificada e não certificada.


Art. 26

- As atividades de produção e de certificação de sementes e de mudas serão realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico em todas as etapas do processo, inclusive nas auditorias.

Parágrafo único - A emissão do termo de conformidade de sementes e do termo de conformidade de mudas será de responsabilidade do responsável técnico.


Art. 27

- O processo de certificação de sementes e de mudas será executado por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluídos o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir a conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - A emissão do certificado de sementes e do certificado de mudas será de responsabilidade da entidade de certificação e do seu responsável técnico ou do certificador de produção própria e do seu responsável técnico.

§ 2º - É vedado à entidade de certificação utilizar os serviços do responsável técnico do produtor para o qual presta o serviço de certificação.


Art. 28

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção de sementes ou de mudas, observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - abuso do poder econômico da entidade de certificação;

II - em caráter suplementar, em razão da suspensão ou da cassação do credenciamento no Renasem da entidade de certificação;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da política agrícola e da agricultura nacional; ou

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativas ao comércio internacional, por meio da disponibilização de laboratório acreditado internacionalmente, quando for o caso, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 29

- A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão manter disponíveis para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os registros dos procedimentos relativos à sua atividade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 30

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a supervisão, a auditoria e a fiscalização do processo de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Decreto e em norma complementar.


Art. 31

- A produção de sementes e de mudas para uso doméstico obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 32

- As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV - semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V - semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI - semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º - A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º - A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.


Art. 33

- No processo de certificação, as categorias de sementes terão as seguintes origens:

I - semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética ou, quando autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da semente básica;

II - semente C1 será obtida a partir da reprodução da semente básica ou da semente genética; e

III - semente C2 será obtida a partir da reprodução da semente C1, ou da semente básica ou da semente genética.


Art. 34

- Na produção de semente S1 e semente S2, com origem genética comprovada, as categorias terão as seguintes origens:

I - semente S1 será obtida a partir da reprodução da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética; e

II - semente S2 será obtida a partir da reprodução da semente S1, da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética.


Art. 35

- O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei 9.456/1997, quando tratar-se de cultivar protegida.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à semente genética.


Art. 36

- A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 10.711/2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]


Art. 37

- A produção de sementes, de acordo com o disposto neste Decreto, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição do campo e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Parágrafo único - A hipótese de que trata o caput não se aplica à produção de semente genética.


Art. 38

- O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:

I - inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;

II - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e

III - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.


Art. 39

- É de responsabilidade do produtor de sementes, ou do importador, desde que a embalagem da semente não tenha sido violada ou falsificada, a garantia dos seguintes atributos:

I - identidade da semente;

II - sementes puras;

III - germinação ou viabilidade, conforme o caso;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies cultivadas;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - sementes nocivas proibidas;

IX - sementes infestadas;

X - vigor, quando for o caso; e

XI - outros atributos previstos em norma complementar.

§ 1º - A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador de sementes, pelo prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as particularidades de cada espécie.

§ 2º - A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas passará a ser de responsabilidade do detentor das sementes, após vencido o prazo previsto no § 1º.

§ 3º - A garantia do percentual de germinação ou de viabilidade superior ao do padrão nacional, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador, até a data de validade do teste de germinação ou de viabilidade.


Art. 40

- O reembalador de sementes é responsável pela garantia dos atributos de que trata o art. 39 e pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.


Art. 41

- A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único - A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei 9.456/1997, quando se tratar de cultivar protegida.


Art. 42

- A mistura e a reembalagem de sementes serão disciplinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 43

- O tratamento e o revestimento de sementes, inclusive daquelas destinadas à exportação, serão disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 44

- Nas sementes tratadas ou revestidas é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas de armazenamento de grãos.


Art. 45

- A semente deverá ser identificada com a denominação [Semente de] acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º - A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º - A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º - É facultado o uso de outro idioma na identificação da semente, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º - É facultado o uso de nome fantasia da cultivar, sem prejuízo da sua identificação conforme a inscrição no RNC e ao disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 46

- Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão [Produtor] ou [Reembalador], acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º - Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

§ 2º - Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 45. [[Decreto 10.586/2020, art. 45.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 6º do art. 4º, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput, e a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, nos termos do disposto no § 2º do art. 45. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º. Decreto 10.586/2020, art. 45.]]

§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o cumprimento do disposto no caput por meio de etiqueta, rótulo ou carimbo.


Art. 47

- A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 48

- Na identificação da semente importada para comercialização, observado o disposto no § 2º do art. 45, deverão também constar as seguintes informações: [[Decreto 10.586/2020, art. 45.]]

I - o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número da inscrição no Renasem do importador;

II - a indicação do país de origem; e

III - outras informações previstas em norma complementar.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às sementes importadas que estiverem em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que estejam acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto em norma específica.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, as sementes importadas poderão ter sua identificação escrita em língua estrangeira, desde que seja possível estabelecer a correlação com a documentação de importação.


Art. 49

- O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.


Art. 50

- Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:

I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e

II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.


Art. 51

- A identificação de semente revestida, de semente tratada e de mistura de sementes obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 52

- Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I - o símbolo de caveira e tíbias e a expressão [imprópria para consumo] em destaque;

II - a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III - as recomendações para prevenir acidentes; e

IV - a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único - Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.


Art. 53

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couber, exceções ao disposto nesta Seção.


Art. 54

- O processo de produção de mudas compreende a produção de material de propagação e a produção da muda no viveiro ou na unidade de propagação in vitro, conforme o disposto em norma complementar, e é finalizado com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.


Art. 55

- O processo de produção de mudas compreende as seguintes categorias:

I - planta básica;

II - planta matriz;

III - muda certificada; e

IV - muda.

§ 1º - A planta básica tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta básica, de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 2º - A planta matriz tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 3º - O controle do número de gerações da planta matriz será definido em norma complementar.

§ 4º - A inscrição e a produção da planta básica serão de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, conforme o disposto em norma complementar.


Art. 56

- O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.


Art. 57

- O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.


Art. 58

- O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:

I - inscrever a planta fornecedora de material de propagação;

II - inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;

III - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e

IV - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.


Art. 59

- O produtor de mudas garantirá:

I - a identidade do material de propagação e da muda;

II - a identificação do material de propagação e da muda;

III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV - o limite máximo de variante somaclonal.


Art. 60

- O disposto no art. 59 aplica-se ao reembalador de mudas ou de material de propagação, que também será responsável pelas alterações que realizar no processo de reembalagem. [[Decreto 10.586/2020, art. 59.]]


Art. 61

- O detentor de mudas será responsável:

I - pelo armazenamento adequado;

II - pela garantia do padrão de qualidade;

III - pela manutenção da identificação original; e

IV - pela comprovação da origem.


Art. 62

- As exigências para a identificação das plantas fornecedoras de material de propagação, do material de propagação, das mudas e da mistura de mudas serão estabelecidas em norma complementar.