Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 125- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei 10.711/2003, neste Decreto e em norma complementar. [[Lei 10.711/2003, art. 37. Lei 10.711/2003, art. 39.]]
§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I - produção;
II - certificação;
III - beneficiamento;
IV - amostragem;
V - análise;
VI - armazenamento;
VII - reembalagem;
VIII - trânsito;
IX - importação;
X - exportação;
XI - comércio; e
XII - utilização.
§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;