Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)
- As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.
- A fiscalização terá o objetivo de garantir o cumprimento da legislação sobre sementes e mudas.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei 10.711/2003, neste Decreto e em norma complementar. [[Lei 10.711/2003, art. 37. Lei 10.711/2003, art. 39.]]
§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I - produção;
II - certificação;
III - beneficiamento;
IV - amostragem;
V - análise;
VI - armazenamento;
VII - reembalagem;
VIII - trânsito;
IX - importação;
X - exportação;
XI - comércio; e
XII - utilização.
§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.
- A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei 10.711/2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central. [[Lei 10.711/2003, art. 38.]]
Parágrafo único - O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.
- É competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização das sementes e das mudas em trânsito em unidade federativa que não seja a destinatária final.
- As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.
§ 1º - Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
§ 2º - Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.
- A fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º - As ações da fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer etapa da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
§ 2º - As ações da fiscalização de que trata o caput incluem a fiscalização do comércio ambulante.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal poderão expedir normas e estabelecer procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio estadual ou distrital, inclusive do comércio ambulante.
§ 4º - O exercício da fiscalização de que trata o caput constitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º - A fiscalização de que trata o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitada pela unidade federativa interessada.
§ 6º - É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio de sementes e de mudas quando julgar necessário, em consonância com as ações estaduais.
- O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.
§ 1º - O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.
§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.
- Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
- Na fiscalização, o material de propagação poderá ser amostrado, com vistas à verificação da identidade e da qualidade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
- Caberá ao auditado ou ao fiscalizado fornecer a mão de obra auxiliar necessária para a execução da auditoria ou da fiscalização.
- Norma complementar disporá sobre os documentos e os modelos de formulários destinados às atividades de auditoria e fiscalização.
- Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.