Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 172

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 172

- Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 144 e nos incisos I e III do caput do art. 145. [[Decreto 10.586/2020, art. 144. Decreto 10.586/2020, art. 145.]]

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