Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 172- Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 144 e nos incisos I e III do caput do art. 145. [[Decreto 10.586/2020, art. 144. Decreto 10.586/2020, art. 145.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;