Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VI - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção III - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 90- As exigências para a identificação das sementes, das mudas, da mistura de mudas e do material de propagação serão estabelecidas em norma complementar.
§ 1º - Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.
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