Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 159- Para as infrações de que tratam o art. 137, o art. 139, o art. 141, o art. 143, o art. 144, o art. 145, o art. 147, o art. 148 e o art. 149, a pena de multa será aplicada na seguinte forma: [[Decreto 10.586/2020, art. 137. Decreto 10.586/2020, art. 139. Decreto 10.586/2020, art. 141. Decreto 10.586/2020, art. 143. Decreto 10.586/2020, art. 144. Decreto 10.586/2020, art. 145. Decreto 10.586/2020, art. 147. Decreto 10.586/2020, art. 148. Decreto 10.586/2020, art. 149.]]
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;
II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e
III - de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.
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