Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 147

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 147

- Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas: [[Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e [[Decreto 10.586/2020, art. 20.]]

III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

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