Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 148

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 148

- Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º; [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

II - deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III - transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.

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