Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 98- O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.
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