Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 158

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 158

- Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma: [[Decreto 10.586/2020, art. 136. Decreto 10.586/2020, art. 138. Decreto 10.586/2020, art. 140. Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

I - de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II - de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III - de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único - A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total