Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 138

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DE BENEFICIAMENTO, DE REEMBALAGEM, DE ARMAZENAMENTO, DE ANÁLISE, DE COMÉRCIO, DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 138

- Fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20;

II - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

X - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XI - reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

XII - alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;

XIII - comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;

XIV - comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;

XV - comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e

XVI - comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

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