Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 114- Ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112 aqueles que atenderem aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou que se enquadrem no disposto no § 2º referido artigo. [[Lei 11.326/2006, art. 3º. Lei 11.326/2006, art. 111. Lei 11.326/2006, art. 112.]]
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