Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 110

- A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.


Art. 111

- A pessoa física ou jurídica de que trata o caput do art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII do caput do art. 2º da Lei 10.711/2003, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio. [[Lei 10.711/2003, art. 2º. Decreto 10.586/2020, art. 110.]]

§ 1º - Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º - O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º - O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.


Art. 112

- Na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio, o usuário deverá atender às exigências e prestar as informações previstas em norma complementar.


Art. 113

- A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas. [[Decreto 10.586/2020, art. 111.]]

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.


Art. 114

- Ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112 aqueles que atenderem aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou que se enquadrem no disposto no § 2º referido artigo. [[Lei 11.326/2006, art. 3º. Lei 11.326/2006, art. 111. Lei 11.326/2006, art. 112.]]


Art. 115

- O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de propagação desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições deste Decreto e de norma complementar.