Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 174- Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV do caput do art. 145. [[Decreto 10.586/2020, art. 145.]]
Parágrafo único - A cassação de que trata o caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.
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