Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 75- As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, serão analisadas de acordo com as regras internacionais reconhecidas.
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