Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)
- A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.
- A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III - por amostrador contratado:
a) pela entidade de certificação; ou
b) pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único - Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.
- A amostragem de sementes e de mudas da classe não certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I - pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador ou sob sua supervisão; ou
II - por amostrador contratado:
a) pelo produtor; ou
b) pelo reembalador.
Parágrafo único - Na hipótese de a amostragem de sementes para fins de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade e do exame de sementes infestadas não ser realizada pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador, poderá ser feita às expensas do detentor das sementes, desde que por amostrador ou responsável técnico credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- A amostragem de sementes ou de mudas para fins de fiscalização da produção e do comércio será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º - A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
§ 2º - A amostragem de sementes acondicionadas em embalagens abertas, à granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas, conforme o disposto em norma complementar.
§ 3º - A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar, quando não for possível comprovar a produção dentro do SNSM.
- A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.
§ 1º - Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.
§ 2º - Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.
- A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.
§ 1º - Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.
§ 2º - A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.
§ 3º - O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.
§ 4º - A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.
- A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.
- O usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente, sem prejuízo da verificação dos demais atributos, de acordo com o disposto no art. 39, desde que o teste de germinação ou de viabilidade esteja dentro do prazo de validade e a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.
- A amostragem de sementes ou de mudas para fins de exportação deverá cumprir com as exigências do país importador.
- A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.
§ 1º - A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
§ 2º - A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;
II - quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts, desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou
III - quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
- A análise tem a finalidade de determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e de procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - As análises das amostras oficiais para fins de fiscalização da produção e do comércio serão realizadas em laboratórios oficiais.
§ 2º - O resultado da análise da amostra oficial será preponderante em relação aos resultados de amostras obtidas por amostragem não oficial.
§ 3º - Será admitida mais de uma reanálise para fins de revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade ou do exame de sementes infestadas.
- Caberá ao responsável técnico do laboratório de análise a supervisão e o acompanhamento das atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as etapas de avaliação e de emissão dos resultados, e o acompanhamento das auditorias.
- As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, serão analisadas de acordo com as regras internacionais reconhecidas.
- O laboratório emitirá boletim de análise de semente ou de muda somente para fins de análise de identidade e qualidade, conforme os modelos estabelecidos em norma complementar.
§ 1º - Na análise de material de propagação solicitada por outra pessoa que não seja o produtor, o reembalador, a entidade de certificação, o certificador de produção própria ou o comerciante, não será permitida a emissão de boletim nos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em modelo similar e a expressão [proibida a comercialização] constará do documento que informar o resultado.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o laboratório cadastrará o interessado e informará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto em norma complementar.
- O laboratório oficial emitirá boletim oficial de análise de semente ou de muda para expressar os resultados das análises realizadas nas amostras oficiais.
- O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.
§ 1º - A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.
§ 2º - A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.
§ 3º - O interessado poderá:
I - acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e
II - requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.
- A reanálise fiscal será realizada apenas para o atributo que se apresentou fora do padrão e, para fins de fiscalização, o seu resultado prevalecerá sobre o resultado obtido na análise fiscal.
- Fica proibido e constitui infração de natureza leve:
I - exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;
II - emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;
III - deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
IV - realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;
V - desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;
VI - deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e
VII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
- Fica proibido e constitui infração de natureza grave:
I - exercer as atividades de análise em desacordo com o disposto em norma complementar;
II - deixar de manter sob a sua guarda, ou armazenar de forma inadequada amostra de arquivo durante o período estabelecido em norma complementar;
III - exercer a atividade sem credenciamento no Renasem;
IV - desatender, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;
V - utilizar, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com o produtor ou reembalador de sementes ou de mudas para o qual presta serviço;
VI - desenvolver as atividades previstas neste Decreto, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem;
VII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, para expressar os resultados de análise realizada em amostra de material de propagação para pessoa física ou jurídica não prevista no caput do art. 4º;
VIII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de amostra de sementes ou de mudas que não contenha todas as informações relativas ao lote amostrado, conforme o disposto em norma complementar;
IX - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie ou cultivar que não conste do CNCR, exceto para cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
X - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie para a qual o laboratório não esteja credenciado; e
XI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.