Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)
Art. 38- O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:
I - inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;
II - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e
III - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.
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