Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)
Art. 44- Nas sementes tratadas ou revestidas é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas de armazenamento de grãos.
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