Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 162

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 162

- Constatada a reincidência, o valor da multa será majorado da seguinte forma:

I - em cinquenta por cento, para a reincidência genérica; e

II - em cem por cento, para a reincidência específica.

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