Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 162- Constatada a reincidência, o valor da multa será majorado da seguinte forma:
I - em cinquenta por cento, para a reincidência genérica; e
II - em cem por cento, para a reincidência específica.
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