Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)
Art. 49- O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.
Parágrafo único - Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;