Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 177

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 177

- As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII do caput do art. 137, os incisos II, III e VI do caput do art. 143 e os incisos I e III do caput do art. 147, a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração. [[Decreto 10.586/2020, art. 143.[[Decreto 10.586/2020, art. 143. Decreto 10.586/2020, art. 147.]]

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