Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 177

- As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII do caput do art. 137, os incisos II, III e VI do caput do art. 143 e os incisos I e III do caput do art. 147, a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração. [[Decreto 10.586/2020, art. 143.[[Decreto 10.586/2020, art. 143. Decreto 10.586/2020, art. 147.]]


Art. 178

- Constatada infração a disposição deste Decreto ou de normas complementares, ressalvado o disposto no § 2º do art. 177, serão adotados os seguintes procedimentos: [[Decreto 10.586/2020, art. 177.]]

I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;

II - concessão do prazo de vinte dias, contado do recebimento do auto de infração, ao autuado para a apresentação de defesa;

III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu por representante legal;

IV - designação do relator pela autoridade competente para, no prazo de trinta dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

V - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância;

VI - intimação da decisão ao autuado e concessão do prazo de vinte dias para a interposição de recurso, contado do recebimento da intimação;

VII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

VIII - designação do relator pela autoridade superior competente para, no prazo de trinta dias, elaborar relatório de instrução;

IX - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação de que trata o inciso VIII;

X - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância para cientificação ao autuado e execução da decisão; e

XI - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida no prazo legal.

§ 1º - Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2º - Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível por via postal ou quando houver recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.

§ 3º - O recurso interposto em face da decisão de primeira instância terá efeito suspensivo.


Art. 179

- Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.


Art. 180

- Os prazos estabelecidos neste Decreto contarão a partir da data da cientificação oficial, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único - Fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.


Art. 181

- O processo administrativo de fiscalização observará o disposto neste Decreto, nas normas complementares e, no que couber, na Lei 9.784, de 29/01/1999.