Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 133

Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 133

- Caberá ao auditado ou ao fiscalizado fornecer a mão de obra auxiliar necessária para a execução da auditoria ou da fiscalização.

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