Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 123

- As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.


Art. 124

- A fiscalização terá o objetivo de garantir o cumprimento da legislação sobre sementes e mudas.


Art. 125

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei 10.711/2003, neste Decreto e em norma complementar. [[Lei 10.711/2003, art. 37. Lei 10.711/2003, art. 39.]]

§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I - produção;

II - certificação;

III - beneficiamento;

IV - amostragem;

V - análise;

VI - armazenamento;

VII - reembalagem;

VIII - trânsito;

IX - importação;

X - exportação;

XI - comércio; e

XII - utilização.

§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.


Art. 126

- A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei 10.711/2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central. [[Lei 10.711/2003, art. 38.]]

Parágrafo único - O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.


Art. 127

- É competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização das sementes e das mudas em trânsito em unidade federativa que não seja a destinatária final.


Art. 128

- As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.

§ 1º - Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

§ 2º - Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.


Art. 129

- A fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º - As ações da fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer etapa da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

§ 2º - As ações da fiscalização de que trata o caput incluem a fiscalização do comércio ambulante.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal poderão expedir normas e estabelecer procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio estadual ou distrital, inclusive do comércio ambulante.

§ 4º - O exercício da fiscalização de que trata o caput constitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º - A fiscalização de que trata o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitada pela unidade federativa interessada.

§ 6º - É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio de sementes e de mudas quando julgar necessário, em consonância com as ações estaduais.


Art. 130

- O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.

§ 1º - O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.

§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.


Art. 131

- Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 132

- Na fiscalização, o material de propagação poderá ser amostrado, com vistas à verificação da identidade e da qualidade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 133

- Caberá ao auditado ou ao fiscalizado fornecer a mão de obra auxiliar necessária para a execução da auditoria ou da fiscalização.