Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 168- Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:
I - no inciso III do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]
II - incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140; e [[Decreto 10.586/2020, art. 140.]]
III - incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141. [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]
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