Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 78- O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.
§ 1º - A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.
§ 2º - A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.
§ 3º - O interessado poderá:
I - acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e
II - requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.
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