Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 166- A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.
§ 1º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:
I - destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou
II - liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.
§ 2º - A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.
§ 3º - A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.
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