Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 108- Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.
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