Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo X - DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 119- Compete à Comissão de Sementes e Mudas:
I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as diretrizes para a política a ser adotada na respectiva unidade federativa, no que compete ao SNSM;
II - propor norma complementar relativa à produção e à comercialização de sementes e de mudas;
III - assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de normas e de padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;
IV - identificar demandas e propor padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;
V - articular-se com os órgãos que compõem o SNSM;
VI - criar subcomissões técnicas ou grupo especial, quando necessário, e indicar as entidades participantes;
VII - no interesse público, em casos emergenciais e por prazo determinado, propor à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito da respectiva unidade federativa, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos;
VIII - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas relacionadas à execução dos procedimentos no âmbito do SNSM; e
IX - divulgar a legislação e os procedimentos relacionados ao SNSM.
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