Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DAS MUDAS (Ir para)
Art. 58- O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:
I - inscrever a planta fornecedora de material de propagação;
II - inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;
III - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e
IV - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único - A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;