Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 113

Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 113

- A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas. [[Decreto 10.586/2020, art. 111.]]

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total