Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 113- A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas. [[Decreto 10.586/2020, art. 111.]]
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;