Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DAS MUDAS (Ir para)
Art. 59- O produtor de mudas garantirá:
I - a identidade do material de propagação e da muda;
II - a identificação do material de propagação e da muda;
III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e
IV - o limite máximo de variante somaclonal.
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