Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 14- A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - obtenha cultivar;
II - introduza cultivar; ou
III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei 9.456, de 25/04/1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.
§ 1º - A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 3º - A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 4º - O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
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