Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 96

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 96

- Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.

§ 1º - O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.

§ 3º - O disposto no caput também se aplica à remessa postal.

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