Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 96- Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.
§ 1º - O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º - A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.
§ 3º - O disposto no caput também se aplica à remessa postal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;