Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 24- O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei 10.711/2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto. [[Lei 10.711/2003, art. 17.]]
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