Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 36

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)

Art. 36

- A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 10.711/2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]

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