Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 15

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, conforme disposto em norma complementar.

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