Legislação

Decreto 10.591, de 24/12/2020

Art.
Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;

IV - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;

V - planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria de Governo;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, a gestão da informação;

VII - gerenciar os processos de resposta e atendimento relacionados:

a) aos serviços previstos na Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

b) a controle interno e externo; e

c) às consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos processos relacionados às áreas sob sua supervisão.

VIII - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - implementar a política de gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;

X - elaborar o planejamento estratégico institucional, coordenar e supervisionar a sua implementação e monitorar os projetos estratégicos;

XI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Secretaria de Governo;

XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;

XIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e a sua consolidação, quando for o caso;

XIV - planejar e coordenar os projetos de organização e inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Secretaria de Governo;

XV - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e

XVI - realizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa e de pessoal das unidades da Secretaria de Governo.

Parágrafo único - O gerenciamento de que trata o inciso VII do caput se refere ao controle do recebimento, da distribuição interna, do acompanhamento de prazos e do encaminhamento de respostas aos interlocutores envolvidos.

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