Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 11

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 11

- Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. [[Decreto 10.592/2020, art. 12.]]

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - convergir ações de destinação e promoção de políticas públicas.]

§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) um da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e
b) um do Serviço Florestal Brasileiro;]

II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério do Meio Ambiente;]

IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Incra;]

V - um do Incra;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e]

VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um da Fundação Nacional do Índio - Funai.]

VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cada membro da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 3º - Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 4º - Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O quórum de reunião da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é de maioria simples e o quórum de aprovação é de consenso entre seus membros.]

§ 5º - O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 6º - A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 7º - As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A participação na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 8º - A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.]

§ 9º - O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 14).
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