Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 12

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 12

- A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a:

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - unidades de conservação da natureza;

II - terras indígenas;

III - territórios quilombolas;

IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

V - reforma agrária; e

VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.

§ 1º - O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 3º - Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária.

§ 4º - O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 5º - A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 6º - Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 7º - Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei 6.634, de 2/05/1979.

§ 8º - A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias.

§ 9º - A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:

I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;

II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;

III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;

IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

V - concessões, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 2/03/2006;

Decreto 12.111, de 11/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - concessões, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 2/03/2006; e]

VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 11.284, de 2/03/2006; e [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

Decreto 12.111, de 11/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 11.284/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]]

VII - regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei 11.952, de 25/06/2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei 12.651, de 25/05/2012.

Decreto 12.111, de 11/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

§ 10 - A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 22-A. Lei 9.636/1998, art. 42.]]

§ 11 - A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros.

§ 12 - Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra.

§ 13 - Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação.

§ 14 - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet.

§ 15 - A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta prévia aos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II - o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Funai;
IV - o Instituto Chico Mendes; e
V - os órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1º - A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2º - O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.
§ 3º - Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.
§ 4º - O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 5º - A manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 6º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.
§ 7º - Na hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.
§ 8º - Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei 6.634, de 2/05/1979.]

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