Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 15

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia instituirá, para delimitar a faixa a que se refere o art. 14, comissão de demarcação e identificação, que será formada por equipe técnica multidisciplinar composta por, no mínimo, três servidores em exercício na referida Secretaria e um Presidente, que presidirá e representará a comissão. [[Decreto 10.592/2020, art. 14.]]
§ 1º - A comissão de que trata o caput poderá incluir agentes públicos de qualquer esfera da administração pública, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 2º - A faixa a que se refere o art. 14 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto 10.592/2020, art. 14.]]]

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