Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 16

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 14, será de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso. [[Lei 11.952/2009, art. 14.]]]

§ 1º - Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.

§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.

§ 3º - A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A identificação das áreas rurais da União para outorga de título de concessão do direito real de uso pelo Incra será feita pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]]

§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.]

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.]

§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.

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