Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
Capítulo IV - DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 27- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30/11/2024.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 27 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.]
Parágrafo único - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.
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