Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)
- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 24 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.]
- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas vierem a ser incorporadas ao Sinpdec, com vistas à proteção da população.
- São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;
II - fortalecimento da governança com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;
III - investimento na redução de riscos de desastres e fortalecimento da cultura de resiliência; e
IV - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil.
- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30/11/2024.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 27 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.]
Parágrafo único - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.
- Os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil deverão ser elaborados em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.