Legislação

Decreto 10.600, de 14/01/2021

Art.
Art. 3º

- Serão priorizadas, para fins de atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as famílias:

I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II - de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015;

b) idosos, conforme o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003; e

c) crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990; e

III - em situação de risco e vulnerabilidade.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

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