Legislação

Decreto 10.600, de 14/01/2021

Art.
Art. 5º

- As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:

I - na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:

a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e

Decreto 10.475, de 22/02/2022, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e]

b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.

Decreto 10.475, de 22/02/2022, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;]

II - na requalificação de imóveis em áreas urbanas - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

III - na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e

IV - na regularização fundiária em áreas urbanas - R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º - As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.

§ 2º - Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:

I - limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e

II - o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei 14.118, de 12/01/2021, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União. [[Lei 14.118/2021, art. 6º.]]

§ 4º - Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:

I - o grupo GUrb 1; e

II - o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:

a) tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e

b) residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.

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